15/06/2021 às 13h31min - Atualizada em 15/06/2021 às 13h34min

Direito de vizinhança nos condomínios: Seu vizinho é barulheto?

Dra. Daniele Alves de Moura Imagem: Pexels

A propriedade é um direito garantido pela Constituição Federal e esse direito deve ser exercido com respeito à função social, à segurança, ao sossego e à saúde de seus moradores e imóveis vizinhos. O uso anormal de um imóvel pode gerar sanções tanto na esfera cível quanto criminal.

 

Nos condomínios, o direito de vizinhança pode ser melhor observado, ou melhor dizendo, pior vivenciado pelos moradores.

 

Ruídos de outro apartamento, em horários inadequados, podem ocasionar perturbações aos vizinhos. Os ruídos podem se dar quando o vizinho está arrastando um móvel, por marteladas nas paredes, barulho de salto alto, ao derrubar algum objeto, ou até mesmo por gemidos sexuais, etc.

 

Comumente, o Condomínio estipula o horário de silêncio na convenção de condomínio e no regimento interno, mas algum morador pode “esquecer” da regra e vir a perturbar o sossego alheio, ferindo direitos da personalidade dos demais.

 

Nesse contexto, se a perturbação for constante e não cessar de forma voluntária, o(s) vizinho(s) que está(ão) sendo perturbado(s) do seu sossego deve comunicar ao síndico para que seja tentada uma solução, é dever do síndico facilitar o diálogo entre as partes e promover uma resolução amigável.

 

Entretanto, caso não haja resolução dessa forma, ainda é possível levar a questão para ser decidida em Assembléia Geral, ou, o vizinho pode registrar a ocorrência da perturbação na delegacia de polícia. O artigo 42 do Decreto-Lei n° 3.688/41 prevê que aquele que perturbar alguém ou trabalho ou o sossego alheios, com gritarias ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; ou provocando ou não procurando impedir barulho por animal de que tem a guarda, comete contravenção penal e pode ser condenado criminalmente à prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.

 

Já no âmbito civil, quando o mau uso da propriedade gera danos morais, ou até materiais, à saúde do vizinho ofendido, este poderá receber indenização, através de ação judicial.

 

Outro caminho também, pode ser acionar a construtora por não ter atendido aos requisitos de conforto acústico da Norma de Desempenho da ABTN n° 15.575/2013, quando verificado que o nível de ruído acústico ultrapassou as faixas de valores em decibéis da Norma n° 10.152 da ABNT.

 

É válido ressaltar que o direito de vizinhança não se restringe aos vizinhos de parede, mas abrange aqueles decorrentes de proximidade, que também pode ser considerado vizinho prejudicado pelo mau uso de propriedade próxima.

 

O direito de vizinhança são normas jurídicas que têm por objetivo manter a convivência harmônica entre os vizinhos, estabelecendo direitos e obrigações, devendo sempre ser buscado o bom senso nas relações.

 

 

 

Dra. Daniele Alves de Moura

 

Advogada especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família, presta assessoria e consultoria jurídica propondo soluções inteligentes para pessoas exigentes.


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