Este direito é pouco comentado, e muitos aposentados podem desconhecer, onde a informação trará economia em suas casas. O aposentado pode ser isento de pagar IPTU do seu imóvel residencial.
Aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso poderão obter a isenção.
O IPTU é um dos grandes vilões das contas do início do ano, onde apertamos nosso orçamento para conseguir custear o principal tributo incidente sobre a nossa residência. A sua economia pode gerar maior conforto para o pagamento de gastos básicos como: supermercado, medicamentos e vestuários. As prefeituras podem conceder a isenção no tributo, observadas algumas regras a serem cumpridas.
Como exemplo cabe citar, de forma específica, as regras trazidas pela Prefeitura da Cidade de São Paulo (Capital) que concede aos aposentados a isenção do pagamento do IPTU. Como o IPTU é um imposto municipal, a prefeitura da cidade em que se encontra o imóvel irá determinar as suas regras, por meio de lei, para que o aposentado possa se isentar do pagamento do Imposto Territorial Urbano.
E os requisitos para requerer a isenção do IPTU em 2022 na Capital paulista, por exemplo, são:
- Ser aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia;
- Não possuir outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país;
- Utilizar efetivamente o imóvel como sua residência;
- Rendimento mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção total;
- Rendimento mensal entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos no exercício a que se refere o pedido, para isenção parcial;
- O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante;
- O valor venal do imóvel de até R$ 1.369.813,00. (valor será atualizado conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -- IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil).
A sigla IPTU significa "Imposto Predial e Territorial Urbano", e sua cobrança está prevista nos termos do art. 156, I, da Constituição Federal, onde o IPTU, incidente sobre a propriedade de imóveis localizados dentro das áreas urbanas dos Municípios, é de competência dos Municípios e do Distrito Federal. O critério material para a cobrança do IPTU é ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse do bem imóvel.
Se entende por proprietário, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. Já a isenção pode ser considerada uma hipótese de não incidência legalmente qualificada ou a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido.
A isenção inibe o lançamento do tributo por àquele que deveria cobrá-lo, e no caso do IPTU, as prefeituras. Agora, a imunidade é quando a Constituição Federal não permite a sua cobrança.
Por ser um tributo municipal, a isenção varia de acordo com cada Município. Normalmente os requisitos dependem do número de imóveis, o valor do imóvel, a localidade e a renda mensal, para o aposentado, pensionista ou beneficiário de renda mensal vitalícia.
Você vai encontrar na legislação municipal as seguintes regras:
• Não possuir outro imóvel no município;
• Utilizá-lo como residência;
• Rendimento mensal que não ultrapasse X salários mínimos no exercício a que se refere o pedido;
• O imóvel deve fazer parte do patrimônio do solicitante; e
• O valor venal do imóvel seja de até R? Y.
Portanto, não basta ser aposentado, pensionista ou receber BPC, você deve se atentar ao número de imóveis, renda mensal e valor do imóvel a ser isentado, para conseguir o benefício.
O um prazo para apresentação do pedido de isenção do IPTU e até o último dia útil do exercício em que ocorreu o fato gerador (Art. 45, §3º, do Dec. 52.884/2011). A isenção do IPTU para aposentados, pensionistas e beneficiários de BPC é um direito garantido por quase todas as prefeituras do Brasil.
*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Em São Roque as informações são:
isenção do IPTU - link https://www.saoroque.sp.gov.br/portal/servicos/1047/isencao-iptu/
Solicitação de isenção do IPTU para imóveis utilizados para a exploração agrícola ou pecuária, sociedade civil sem fins lucrativos, aposentados, pensionistas ou portadores de doenças de grave deficiência física, portadores de doenças graves e incapacitantes, em conformidade com o artigo 7º da Lei Complementar nº. 96/2018. Requisitos e documentos I - imóveis localizados na zona urbana do município, inclusive em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, com área de terreno não inferior a 5.000m2, que sejam comprovadamente utilizadas para exploração agrícola ou pecuária, sendo a área de efetivo plantio, inclusive pastagens, no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área total, desde que apresente: • comprovante da condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel; • croqui demonstrando a parcela do imóvel utilizada para efetivo plantio ou pastagem e ART; • documentos hábeis que comprovem que o proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel explora no local atividade agrícola ou pecuária. II - sociedade civil sem fins lucrativos, proprietária do imóvel e cuja destinação esteja ligada com sua atividade fim, desde que não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação do resultado, aplique integralmente no município de São Roque seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e apresentem: • Estatuto atualizado; • Livro Caixa; • IRPJ; • Balanço. III - aposentados, pensionistas ou portadores de grave deficiência física devidamente atestada, desde que possua um único imóvel e o utilize como residência permanente, com a área de terreno até 500m2 e área edificada até 70m2, com renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos devidamente comprovada por relatório emitido pelo Departamento de Bem Estar; IV - portadores de doenças graves e incapacitantes, enquanto perdurar o tratamento médico, devidamente comprovado por laudo a ser avaliado pelo Departamento de Saúde, desde que possuam apenas um imóvel cadastrado e o proprietário ou proprietários tenham renda de até 2 (dois) salários mínimos;
Prazo para solicitar o benefício: Deverá ser requerido anualmente pelo interessado ou por procuração, com poderes específicos, em formulário próprio, de 1 de agosto até 31 de outubro do exercício anterior do qual se pretende o benefício, instruído com a documentação indicada em cada caso.
Valor da taxa: R$ 12,11 Unidade responsável: Divisão de Rendas – Cadastro Imobiliário
Onde protocolar o requerimento: Setor do Protocolo (Paço Municipal) na Rua São Paulo, 966, Taboão, de segunda a sexta-feira, no horário das 10:00 h às 16:00 h. Requerimento geral