20/05/2021 às 15h07min - Atualizada em 20/05/2021 às 15h07min

IGP-M 2021: O índice corrigido fora da realidade dos brasileiros

Por Dra. Daniele Alves de Moura

O IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado) é divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV IBRE). É um índice que mede a atividade econômica em diversos setores no país. Ele indica se teve inflação ou deflação no período (mês) pela variação de preços, desde matérias-primas agrícolas e industriais até bens e serviços finais.

O IGP-M é composto por 60% de IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo); 30% de IPC (Índice de Preços ao Consumidor); e 10% de INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). O IPA refere-se às matérias-primas agrícolas, produtos agropecuários e bens industriais; o IPC engloba produtos e serviços ao consumidor final; e o INCC abrange o custo dos materiais, da mão de obra e equipamentos relacionados à construção civil. Todos esses índices compõem o IGP-M, isso quer dizer que, se há um aumento desses índices, consequentemente, haverá o aumento na proporção do IGP-M.

A explosão do IGP-M nos últimos meses se deu, principalmente, pelo aumento do IPA, que compõe 60% do IGP-M. Em abril de 2021 o IPA teve aumento de 1,84%, o acumulado no ano foi de 12,60% e de 43,61% em 12 meses. O aumento do IPA decorre, especialmente, pelo aumento do dólar, uma vez que os insumos para produção agrícola e industrial, em grande parte, são importados. Aumentando o valor para a produção, o produtor repassa esses gastos ao consumidor final.

O IGP-M é calculado do dia 21 do mês anterior ao dia 20 do mês de coleta. Em abril de 2021 o índice variou de 1,51%, acumulando alta de 9,89% ao ano e de 32,02% em 12 meses. A variação do IGP-M para o mês de maio/2021 será divulgada na sexta-feira (28), segundo calendário de divulgação da FGV IBRE. Todavia, na segunda prévia de maio, divulgada na última quarta-feira (19), a FVG confirmou a variação de 3,83%, saltando para 36,69% no acumulado em 12 meses.

O IGP-M é utilizado por empresas de telefonia e energia elétrica, por empresas prestadoras de serviços de diversas categorias, como por exemplo de empresas do setor de educação até empresas de planos de saúde, e para reajustes de contratos de aluguel, mais popularmente conhecido. Também pode ser utilizado para contratos de financiamento imobiliário.

O grande problema é que o índice vem sendo atualizado fora da realidade dos brasileiros, ainda mais em tempos de pandemia. Afinal, quem teve um aumento de salário de mais de 30% nos últimos 12 meses? Em contrapartida, o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), oficialmente utilizado pelo Governo Federal, calculado pelo IBGE, está em 6,76% no acumulado em 12 meses e variou 0,31% no mês de abril.

Tendo em vista tudo isso, quem mora de aluguel ou tem seu imóvel financiado com reajuste por IGP-M, pode estar com os cabelos em pé e até mesmo tendo sérios problemas financeiros para ser adimplente com suas obrigações.

As imobiliárias e locadores proprietários, em sua grande maioria, não estão reajustando os aluguéis com base no IGP-M, mesmo que o índice esteja estipulado no contrato, tendo em vista o bom senso e o momento de crise sanitária e iminente crise econômica no país.

Já nos contratos de financiamento imobiliário, se o devedor não consegue conversar com a construtora credora, poderá entrar com ação judicial para revisão do contrato, requerendo a substituição do índice de reajuste IGP-M pelo IPCA, desde que prove que o reajuste provocou-lhe uma situação mais onerosa, em razão de evento imprevisível após a negociação inicial, e que a outra parte demonstra vantagem, o que altera a base econômica do contrato.

Há casos judiciais recentes em que inquilinos pleiteiam a revisão do contrato para a substituição do IGP-M por IPCA e o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo vem concedendo liminarmente  a substituição, entretanto esse entendimento não é unânime.

Para a hipótese de revisão do contrato de financiamento de imóvel, também temos um caso especial no estado de São Paulo, que aconteceu na cidade de Nuporanga. O juiz, do Juizado Especial Cível e Criminal, proferiu sentença no dia 27 de abril do corrente ano, no sentido de afastar o IGP-M do contratado e a adoção do IPCA a partir do ajuizamento da ação e condenando a parte ré a devolver a diferença paga a maior, calculada com base no IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação, com a devida correção monetária. O objeto principal discutido na ação visava a substituição do IGP-M por IPCA no instrumento particular de contrato de compra e venda de lote.

Por fim, antes de bater à porta do Poder Judiciário, é válido mencionar que, se você estiver passando por isso, é importante entrar em contato com seu credor para chegarem a um denominador comum, explicando sua real situação econômica-financeira nesse momento de pandemia.

 

 

 

Dra. Daniele Alves de Moura

 

Advogada especialista em Direito Imobiliário e Direito de Família, presta assessoria e consultoria jurídica propondo soluções inteligentes para pessoas exigentes.


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