01/07/2020 às 11h43min - Atualizada em 01/07/2020 às 11h45min

Araçariguama restringe flexibilização comercial a partir desta quarta-feira

Somente serviços essenciais poderão operar na cidade

A Prefeitura de Araçariguama restringiu sua flexibilização comercial e a partir desta quarta-feira (1°) e somente comércios considerados essenciais poderão abrir na cidade. A medida segue a nova atualização do Plano São Paulo, apresentado na sexta-feira (26) e que rebaixou toda a região de Sorocaba da fase 2 (bandeira laranja) para a fase 1 (bandeira vermelha) do planejamento estadual.

Além de estabelecer os comércios que poderão operar, o Decreto 3160 também cita as penalidades que serão aplicadas caso as normas não sejam cumpridas e que podem chegar a 1000 UFESP (R$ 27,61), o equivalente a R$27.610.

Confira abaixo o decreto na integra.

Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do vírus Covid-19.

Parágrafo único. A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará por tempo indeterminado.

Art. 2º. Para o fim de que cuida o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, igrejas, ressalvadas as atividades internas restritas aos proprietários e seus funcionários e colaboradores.

§1° Ficam suspensas as licenças de funcionamento de bares e de locação de chácaras, clubes, salões de festas e eventos.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

Hospitais, farmácias, clínicas, inclusive as veterinárias, pet shops, lavanderias, serviços de limpeza e dedetização;

Hotéis, pousadas e afins;

Supermercados, açougues, comércio de hortifrútis e serviços de entrega (delivery e pick-up);

Restaurantes e padarias, sendo vedado a operação no sistema self-service e o consumo no local;

Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e afins;

Serviços de segurança privada;

Serviços de Comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

§3°. Fica proibido aos supermercados, restaurantes e padarias realizarem a venda de bebidas alcóolicas;

§4°. Ficam os responsáveis pelas atividades previstas no §2° a exigirem o uso de máscaras a todos os funcionários, clientes, consumidores e participantes;

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, só poderão funcionar das 0h da segunda-feira até às 24h da sexta-feira.

Parágrafo Único. A restrição prevista neste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II - restaurantes, pizzarias, padarias e lanchonetes, exclusivo para o sistema delivery e pick-up;

III – postos de combustíveis;

IV – borracharias;

V – clínicas médicas e veterinárias, exclusivo para casos de emergência.

Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2.020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

II -  100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 5°. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.

Art. 6°. Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.

Parágrafo Único. A não observação das recomendações previstas neste artigo autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Araçariguama, 30 de junho de 2020


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