A Prefeitura de Araçariguama alterou alguns pontos de sua flexibilização comercial após ser acionada pelo Ministério Público de São Roque. A Promotoria são-roquense (que também é responsável pela região vizinha), recomendou nesta segunda-feira (08) que a prefeitura revogasse alguns itens do decreto municipal que flexibilizou o comércio na cidade.
O território araçariguamense se encontra na região de Sorocaba, que se enquadra na faixa laranja do Plano São Paulo, que além de serviços essenciais, permite o funcionamento de imobiliárias, concessionárias, comércios varejistas, shoppings e galerias com algumas restrições operacionais, como horário de atendimento reduzido.
A etapa não permite o funcionamento de restaurantes para atendimento presencial (apenas delivery) ou salões de cabeleireiros, barbearias, salões de beleza e outros seguimentos do setor, que foram liberados no decreto de Araçariguama com restrições.
“O Decreto Municipal incentiva o descumprimento dos atos do Governo Estadual, gera intranquilidade na sociedade, estimula a circulação de pessoas e, assim, aumenta a disseminação do novo coronavírus”, diz o promotor Washington Luiz Rodrigues Alves em seu pedido.
Com a decisão a Prefeitura emitiu alterações no decreto original, que insere salões de beleza, barbearias e similares nos comércios que não podem operar e também alterou a prerrogativa sobre o funcionamento de cultos religiosos.
“Os cultos religiosos e missas devem observar a capacidade máxima de 30% da sua capacidade estabelecida pelo A.V.C.B ou C.L.C.B, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, e a utilização de máscaras por todos os presentes”, diz o decreto que pode ser conferido na integra abaixo.
DECRETO Nº 3.135, DE 05 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece critérios para o retorno das atividades econômicas no Município de Araçariguama, e determina medidas para às atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de enfrentamento da emergência pública provocada pela COVID-19, e dá outras providências.
JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e;
CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com relação à COVID-19;
CONSIDERANDO a quarentena decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 64.920/2020, nº 64.946/2020, nº 64.953/2020, 64.967/2020 e, especialmente, o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;
CONSIDERANDO a decisão proferida liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 6.341 no sentido de que Governadores e Prefeitos podem estabelecer medidas contra a pandemia em virtude da competência concorrente em termos de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, que dispõem sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, que estabelece o Código Sanitário do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado à reabertura dos estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, EXCETO:
I - brinquedotecas, espaço kids, playgrounds, espaço de jogos ou similares em qualquer estabelecimento comercial;
II – bares e danceterias;
III – salões de beleza, barbearias e similares; (Incluído pelo Decreto nº 3.137, de 10 de junho de 2020)
§ 1º Os cultos religiosos e missas devem observar a capacidade máxima de 30% da sua capacidade estabelecida pelo A.V.C.B ou C.L.C.B, e a utilização de máscaras por todos os presentes.
§ 1º Os cultos religiosos e missas devem observar a capacidade máxima de 30% da sua capacidade estabelecida pelo A.V.C.B ou C.L.C.B, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, e a utilização de máscaras por todos os presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 3.137, de 10 de junho de 2020)
§ 2º Os comércios deverão permitir o acesso de apenas um consumidor por vez, por período não mais que o suficiente para o atendimento.
§ 3º Os supermercados deverão observar a quantidade de clientes dentro do supermercado, limitando até três vezes à quantidade de caixas em operação; instalar protetor de acrílico ou similar nos caixas, higienizar equipamentos, manter os caixas operando em quantidade suficiente a evitar formação de filas, devendo os clientes manterem a distância de pelo menos 1,50 metros entre um e outro.
§ 4º As lojas de móveis funcionarão observando a quantidade de clientes sendo iguais aos de atendentes.
§ 5º Os restaurantes deverão observar o distanciamento de 1,50 metros entre uma mesa e outra. (Revogado pelo Decreto nº 3.137, de 10 de junho de 2020)
§ 6º Os salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, deverão observar o atendimento individual a cada cadeira com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera. O profissional deverá usar óculos de proteção, máscara, luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente. (Revogado pelo Decreto nº 3.137, de 10 de junho de 2020)
Art. 2º Fica proibido às lanchonetes, pizzarias, padarias e adegas o consumo no local.
Art. 2º Fica proibido às lanchonetes, restaurantes, pizzarias, padarias e adegas o consumo no local. (Redação dada pelo Decreto nº 3.137, de 10 de junho de 2020)
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais em funcionamento deverão observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e demais todos os demais atos complementares vigentes:
I - os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;
II - dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas;
III - as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;
III - todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;
IV - manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação;
V – evitar o acesso de idosos, pessoas do grupo de risco ao novo coronavírus e outras que aparentam sintomas decorrentes da doença por ele provocada;
VI - as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.
Art. 4º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:
I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.
Art. 5º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.
Art. 6º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.
Art. 7º O presente Decreto poderá ser imediatamente alterado ou revogado se verificado o crescimento do número de casos de contaminação pelo novo Coronavírus ou a redução na capacidade de atendimento, de acordo com o monitoramento efetuado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Araçariguama, 05 de junho de 2020.
JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR
Prefeito do Município
Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo