A Prefeitura de Araçariguama expandiu a quarentena na cidade até o dia 31 de maio, seguindo as orientações do Governo Estadual. Juntamente com o novo decreto (3.118/2020) também foram acrescentadas novas diretrizes preventivas para a cidade, como a proibição do uso de parques e praças para a realização de atividades físicas.
As novas normas também obrigam o uso de máscaras a população e recomenda a toda população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco. O decreto também estabelece que a não observação das recomendações de circulação a população autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.
Também é especificado que aqueles que desobedecerem às novas normas preventivas serão advertidos e poderão ser multados em R$ 276 (10 UFESP) na primeira ocorrência, R$ 2.761 (100 UFESP) na segunda ocorrência e R$ 27.610 (1000 UFESP) a partir da terceira ocorrência.
Confira abaixo as noras do decreto para a população e comércios do município
Art. 1º. Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do vírus Covid-19.
Parágrafo único. A medida a que alude o "caput" deste artigo vigorará de 11 a 31 de maio de 2020.
Art. 2º. Para o fim de que cuida o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas restritas aos proprietários e seus funcionários e colaboradores.
§1° Ficam suspensas as licenças de funcionamento de bares e de locação de chácaras, clubes, salões de festas e eventos.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:
1. Hospitais, farmácias, clínicas, inclusive as veterinárias, lavanderias, serviços de limpeza e dedetização;
2. Hotéis, pousadas e afins;
3. Supermercados, açougues, comércio de hortifrútis, serviços de entrega (delivery), restaurantes e padarias, desde que adotem medidas para garantir o distanciamento mínimo de um 1,5m (um metro e meio) entre as mesas e as pessoas;
3.1. Fica proibido aos restaurantes e padarias operarem no sistema self-service.
4. Casas de materiais de construção e afins;
5. Transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e afins;
6. Serviços de segurança privada;
7. Serviços de Comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora de forma não presencial e de sons e imagens;
8. Cultos religiosos e Missas, com no máximo 30% da sua lotação e desde que adotem medidas para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes;
9. Demais atividades relacionadas no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020 que regulamentou a Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
§3°. Fica os responsáveis pelas atividades previstas no §2° a exigirem o uso de máscaras a todos os funcionários, clientes, consumidores e participantes;
§4°. A não observação do quanto previsto no parágrafo anterior acarretará as sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998 e aplicação de multa à pessoa jurídica responsável pela atividade, no valor de 10 (dez) UFESP por pessoa sem máscara presente no local.
Art. 3º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará ainda o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:
I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;
II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;
III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.
Art. 4°. É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020.
Art. 5º. Fica proibido o uso de parques e praças para a realização de atividades físicas.
Art. 6°. Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, sempre se evitando a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco.
Parágrafo Único. A não observação das recomendações previstas neste artigo autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.