25/03/2020 às 11h08min - Atualizada em 25/03/2020 às 11h14min

Prefeitura de Araçariguama decreta fechamento de comércios não essenciais

Medida entrou em vigor no dia 24 de março

A Prefeitura de Araçariguama emitiu um decreto que estabelece o fechamento dos comércios não essenciais da cidade. O decreto 3094, emitido pelo Prefeito João Batista Damy Corrêa Junior (Joca) também suspende alvarás emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas e entrou em vigor na terça-feira (24), vindo de encontrou a outras medidas adotadas pelo governo municipal como forma de prevenção contra o coronavírus. Confira abaixo um vídeo explicativo realizado pela prefeitura sobre o decreto e o documento na integra.


 

Confira o decreto

"JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inc. V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos da CFRB art. 196, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia com relação do vírus COVID-19;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou e publicou o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, declarando Estado de Calamidade Pública em todo o território nacional;

CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado de pessoa com sintoma do Coronavírus no Município de Araçariguama, já foi configurada a transmissão comunitária em municípios próximos;

CONSIDERANDO que o vertiginoso crescimento dos casos suspeitos, bem como a insuficiente quota de testes disponibilizada pelo Laboratório Central de Saúde Pública da Secretaria de Saúde do Estado da São Paulo, faz com que seja necessária a tomada de ações para possibilitar o isolamento domiciliar de parte da população;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado publicou o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, declarando a Estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março DE 2020 do Ministério da Saúde, que Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a recomendação da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL a respeito da necessidade de fechamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 05, 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3088, de 17 de março de 2020, que declarou Estado de Emergência na Saúde Pública no Município de Araçariguama em razão de surto de doença respiratória provocada pelo vírus Covid-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 02, de 20 de dezembro de 2016, que estabelece procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos,


DECRETA:

Art. 1º Fica suspenso por prazo indeterminado, a partir de 24 de março de 2020, o funcionamento e atendimento presencial do público em todos os estabelecimentos comerciais no Município de Araçariguama, exceto:

I – farmácias, que poderão funcionar de segunda a domingo, apenas das 08h00 às 18h00;

II – minimercados, supermercados, açougues, mercearias, quitandas, pet-shops, distribuidoras de gás de cozinha, de água e de materiais de limpeza, que poderão funcionar apenas de segunda a quinta-feira, das 06h00 às 22h00 e na sexta-feira das 06h00 às 18h00;

III – padarias, que poderão funcionar apenas de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 18h00, ficando proibido o consumo no interior do estabelecimento;

IV – postos de combustíveis, que poderão funcionar apenas de segunda a sábado, das 07h00 às 19h00;

V – correios, em seu horário de costume;

VI – bancos, em seu horário de costume;

VII - Ônibus e táxis, desde que com os vidros abertos e mediante rigorosa higienização ao final de cada trajeto;

§1° - Os restaurantes só poderão funcionar no sistema delivery, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h00, ficando proibido o consumo no local.

§2° - Fica permitido aos estabelecimentos previstos nos incisos I, II e III operar no sistema delivery, desde que durante o horário de seu funcionamento e mediante orientação sistemática aos seus colaboradores a respeito das medidas de higiene e proteção a serem adotadas, evitando sempre o contato físico com os consumidores no momento da entrega.

Art. 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos do artigo anterior deverão adotar, obrigatoriamente, as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus colaboradores e ao público, tanto na entrada do estabelecimento como em outros pontos estratégicos de fácil acesso;

III – divulgar o máximo possível as informações oficiais acerca emitidas pelas autoridades públicas acerca do combate à proliferação do Covid-19;

IV- dar preferência ao uso de senhas ou outro sistema eficaz no tocante ao atendimento, como forma de evitar filas de espera e consequentemente a aglomeração de pessoas.

Art. 3º Fica o Departamento de Comunicação da Prefeitura Municipal responsável por difundir por todos os meios possíveis recomendação para que a população permaneça em suas casas, deslocando-se o mínimo possível para outros locais apenas nos casos de estrita necessidade.

Art. 4° Ficam suspensos os Alvarás de Funcionamento emitidos para realização de atividades e eventos com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada pelo Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020.

Art. 5º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator a responder pelos crimes previsto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 24 de março de 2020.

Araçariguama, 23 de março de 2020.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR
Prefeito do Município

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA
Secretário Municipal de Governo"

 


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