20/03/2020 às 13h43min - Atualizada em 20/03/2020 às 14h10min

Entenda como fica o comércio de São Roque após a situação de Emergência

Situação tem gerado grande dúvida entre a população

- Fotos: Divulgação

Um dos pontos mais polêmicos do decreto de Situação de Emergência,, decretado em São Roque na tarde de quinta-feira, se refere aos comércios municipais, que a partir do próximo final de semana (neste sábado, dia 21), terão que suspender as atividades de atendimento presencial da zero hora do sábado até a meia noite do domingo. As empresas somente não poderão atender pessoas em suas portas durante o período, restringindo seu atendimento por telefones, online, sites, aplicativos e entregas delivery.

A medida, segundo o prefeito, vale para todos os comércios e busca impedir a aglomeração, principalmente dos turistas aos finais de semana. “Queremos que as pessoas fiquem em casa por enquanto. Como estância turística, atraímos muitas pessoas e tomamos a primeira atitude baseada também nos dados sobre as visitas à cidade. Como 90% do turismo acontece aos sábados e domingos, solicitamos esta demanda para diminuir a vinda de pessoas neste momento, para que o turista nos visite em outras ocasiões mais propícias”, informou o prefeito Claudio Góes.

A regra não vale para supermercados, mercados, mercearias, farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de gás de cozinha e as feiras públicas, que continuarão com suas atividades de atendimento presencial durante toda a semana. Entretanto, estes comércios não poderão oferecer produtos para o consumo no local, portanto, lanchonetes, cafés, bares, espaços gourmet ou similares que se encontram instalados dentro destes estabelecimentos ou ambientes, ficam com suas atividades de atendimento presenciais suspensas durante os finais de semana.

Outro ponto importante é que o decreto também estabelece que o comércio varejista de produtos alimentícios, como supermercados, mercados, mercearias e similares, estão proibidos de vender grandes quantidades de prdutos por pessoa, devendo limitar a venda de tal forma que seja alcançada uma distribuição justa e igualitária.

“O Supermercado tem que se estruturar e organizar a distribuição de seus produtos, para que sejam distribuídas igualmente entre seus clientes. Não é uma situação como a greve dos caminhoneiros, não estamos com falta de produtos ou matéria-prima, é o momento de evitarmos aglomerações, nos preservarmos pelo nosso bem-estar e não brigarmos por alimentação, porque ela não vai faltar”, afirmou o prefeito Claudio Góes.

As feiras públicas funcionarão somente com as atividades de venda de alimentos, mas consumo no local, e estão proibidas de realizar a venda de produtos manufaturados, como roupas, calçados, panos de prato, e similares, bem como deverão adotar a distância mínima de 5 metros entre uma barraca e a outra.

Confira abaixo na integra o decreto sobre a situação de emergencia

DECRETO N.º 9.221

De 19 de março de 2020

Declara situação de emergência no Município da Estância Turística de São Roque, define e determina medidas para o enfrentamento e combate da pandemia decorrente do coronavírus, cria o Comitê de combate ao coronavírus e dá outras providências.

CLAUDIO JOSÉ DE GÓES, Prefeito da Estância Turística de São Roque, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os avanços da epidemia do COVID – 19, provocada pelo Coronavírus;

CONSIDERANDO os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o contido na Portaria n.º 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal n°13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas, urgentes e emergenciais, visando a contenção da propagação do vírus - coronavírus;

CONSIDERANDO o número de casos confirmados na cidade de São Paulo, que está apenas a 54 quilômetros deste Município, bem como a existência de casos suspeitos neste e em municípios da região;

CONSIDERANDO as orientações do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO as determinações que estão sendo adotadas pelo Poder Público Municipal desde o último dia 14 de março do corrente ano, conforme noticiado pelos órgãos oficiais de comunicação e imprensa local;

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município da Estância Turística de São Roque - SP, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); do Decreto Estadual n.º 64.862, de 13 de março de 2020 do Estado de São Paulo – SP; do número de casos notificados suspeitos no Município e do número de casos suspeitos e confirmados em municípios vizinhos cujo raio de distância é inferior a 60 quilômetros, como no caso da Capital do Estado.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da situação de saúde pública de que trata este Decreto, vigorando tal dispensa enquanto perdurar a situação, com base no que dispõe o art. 4º, caput e parágrafos 1º e 2º, e o art. 8º da Lei Federal no 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, bem como art. 24 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Fica criado o Comitê de Combate ao Coronavírus – Covid 19, composto por representantes (um titular e um suplente) dos seguintes departamentos e divisões abaixo relacionadas, nomeados mediante portaria:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Vigilância Sanitária e Epidemiológica,

III - Departamento de Saúde;

IV - Departamento de Educação;

V – Departamento Jurídico;

VI - Departamento de Administração;

VII - Divisão de Compras;

VIII - Departamento de Finanças;

IX – Departamento de Bem Estar Social;

X – Departamento de Informática;

XI – Departamento de Desenvolvimento Econômico;

XII – Departamento de Planejamento;

XIII – Departamento de Obras;

XIV – Fundo de Solidariedade Social.

§1º. O Comitê se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com o Departamento de Saúde e articular as ações destinadas ao Enfrentamento e Contingência para a doença.

§ 2º. A função de cada membro do Comitê, considerada de interesse público relevante, não será remunerada.

Art. 5º Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, de forma geral, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – A partir de 19 março todas escolas – EMEI (s), EMEF (s) e CRECHES – estarão com o funcionamento suspenso;

II – Conforme já determinado desde o dia 16 de março, todos os servidores públicos municipais com 60 anos ou mais, com exceção dos que atuam especificamente nas áreas de segurança pública e saúde pública, deverão trabalhar em suas respectivas casas (sistema “home office” ou teletrabalho), o mesmo para as gestantes e lactantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.

III – Ficam suspensos todos os eventos e atividades sociais, recreativas, esportivas, educativas, turísticas, culturais, cursos e oficinas e da terceira idade, entre outros, organizados e realizados pelos Departamentos, Divisões e Unidades da Prefeitura;

IV – Ficam suspensos os eventos a serem realizados neste Município, público ou privados, como a Corrida de Aleluia, Campeonatos Municipais, Auto de Pascoa, Cidades Digitais, romarias, entre outros, os quais oportunamente poderão ser reagendados;

V - Ficam suspensas a realização de eventos festivos, esportivos, culturais e educacionais ou outras atividades coletivas de qualquer natureza, independentemente do número de pessoas, em locais públicos ou privados, ainda que anteriormente aprovados;

VI - Ficarão fechados a Biblioteca, a Brinquedoteca do Município, campos e ginásios Municipais, campo de bocha e demais estruturas esportivas, como também todos os pontos turísticos municipais;

VII – As atividades do CCI – Centro de Convivência do Idoso – estão suspensas por prazo indeterminado;

VIII - Ficam suspensos por prazo indeterminado os cursos do Fundo de Solidariedade Social, bem como paralisadas as atividades de doação de roupas, sendo que os demais atendimentos correrão em horário reduzido, devendo ser agendados pelo telefone (11) 4784 8526;

IX - Ficam suspensas as audiências ou atos solenes, ainda que já designados, relacionados a procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, devendo, oportunamente, serem reagendados;

X – A partir de 23 de março, de forma geral, no Paço Municipal e em todas as unidades administrativas e de serviços burocráticos municipais, com exceção da área de saúde e segurança pública do município, fica reduzido o horário de atendimento ao público, passando a ser realizado das 10 horas até as 12 horas;

XI – A partir de 23 de março, os Diretores dos respectivos departamentos deverão adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, tanto dos servidores quanto dos que buscam atendimento no Poder Público, devendo definir trabalhos em escala ou rodizio, bem como atividades home office ou teletrabalhos, entre outros, de tal forma que os serviços públicos sejam garantidos aos cidadãos.

XII – Fica determinada a restrição a um limite máximo de 10 pessoas por salas de velório e a proibição de aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas dos velórios, para tanto, devendo a concessionária dos serviços funerários adotar mecanismos de controle, bem como providenciar orientações quanto a se evitar contatos físicos entre os presentes.

XIII – A partir do próximo final de semana, da zero hora do sábado até a meia noite do domingo, aplicando-se essa regra para os finais de semana subsequentes e consecutivos, considerando a necessidade de restrição de atendimentos presenciais, fica determinada a suspensão das atividades de atendimento presencial realizada pelos estabelecimentos comerciais em geral e comércio ambulante em todo Município de São Roque, como forma de conter a aglomeração e o contato de pessoas, sobretudo daquelas que nos finais de semana visitam o Município.

a) A suspensão não abrange as vendas e atendimentos por telefones, on line, sites e aplicativos e entregas delivery;

b) Como exceção à regra deste inciso, para garantia das necessidades essenciais, os supermercados, mercados e mercearias, as farmácias, postos de combustíveis, distribuidores de gás de cozinha e as feiras públicas, continuarão com suas atividades de atendimento presencial, mas não poderão comercializar produtos para o consumo no local, portanto, lanchonetes, cafés, bares, espaços gourmet ou similares que se encontram instalados dentro desses estabelecimentos ou ambientes ficam com suas atividades de atendimento presencial suspensas, devendo respeitar o previsto na letra “a” deste inciso.

c) O comércio varejista de produtos alimentícios, como os supermercados, mercados, mercearias e similares, estão proibidos de vender grandes quantidades por pessoa, devendo limitar a venda de tal forma que seja alcançada uma distribuição justa e igualitária.

XIV – As feiras públicas funcionarão somente com as atividades de venda de alimentos sem o preparo e consumo no local, ficando proibida a venda de produtos manufaturados, como roupas, calçados, panos de prato, e similares, bem como deverão adotar a distância mínima de 5 metros entre uma barraca e a outra.

XV – Os estabelecimentos comerciais em geral, os bares, restaurantes, lojas, supermercados, mercearias, farmácias, entre outros, deverão observar a organização de suas mesas e a acomodação das pessoas em suas áreas de atendimento, de tal forma que se mantenha a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas;

XVI - Agências Bancárias, Lotéricas, Cartórios, Agências de Recebimento, Serviços de Postagens e Recebimentos e demais locais de atendimento ao público deverão observar as filas e as disposições das pessoas, determinando o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros de um indivíduo para o outro;

XVII - Ficam suspensas todas as viagens de servidores municipais a serviço da Prefeitura, com exceção do transporte de pessoas enfermas ou em tratamento médico, sendo que casos extraordinários deverão ser previamente autorizados pelo Gabinete do Prefeito.

XVIII - Por ora, as sessões públicas relacionadas aos processos licitatórios já designadas serão realizadas, devendo o Departamento de Administração observar as filas e as disposições das pessoas, orientando o distanciamento de no mínimo 2 (dois) metros de um indivíduo para o outro, bem como cuidar que a realização do ato seja em local arejado.

XIX – Ficam imediatamente suspensas as férias e o gozo da licença prêmio dos servidores de Segurança Pública Municipal e dos servidores do Departamento de Saúde que se enquadrem na linha de frente dos trabalhos de combate ao coronavírus.

Parágrafo único. Fica a critério da Diretora do Departamento de Saúde a definição dos servidores que se enquadram na linha de frente dos trabalhos de combate ao coronavírus, podendo expedir atos oficiais.

Art. 6º Aquele que não atender as determinações deste Decreto terá sua licença cassada e o local fechado pela Prefeitura.

Art. 7º Neste ato é considerado integrante da segurança pública municipal os Guardas Civis Municipais, os Vigias e os Vigias – Porteiros e os Agentes de Trânsito.

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento deste Decreto, fica concedido o poder de polícia administrativa a Guarda Civil Municipal, que deverá agir em conjunto ou separadamente da fiscalização municipal.

Art. 8º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de São Roque, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos 10 (dez) dias, deverá permanecer em casa e adotar o regime de teletrabalho ou home office, pelo prazo mínimo de 14 dias.

Art. 9º Ficam suspensos os concursos públicos e os processos seletivos, ainda que em andamento.

Art. 10.  Os demais serviços públicos atenderão normalmente, respeitando as regras deste Decreto, até qualquer alteração das autoridades de saúde estadual e federal.

Art. 11. Caberá ao Departamento Municipal de Saúde com o Gabinete do Prefeito instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o plano de contingência para a epidemia do novo coronavírus.

Parágrafo único. Os serviços municipais realizados pelos profissionais da saúde que não se enquadrem na linha de frente de combate ao coronavirus, como os dentistas e técnicos de saúde bucal, entre outros, trabalharão em sistema de escala para atendimento de urgências, à critério da Diretora do Departamento de Saúde.

 Art. 12. Determina-se que os munícipes priorizem o atendimento por telefone ou e-mail, procedendo aos prédios públicos apenas em caso de extrema necessidade.

Parágrafo único. Para informações sobre os serviços municipais, fica disponibilizado o telefone 11 4784 8500, bem como os canais de comunicação disponibilizados no site da Prefeitura de São Roque: www.saoroque.sp.gov.br

Art. 13. Fica determinada a suspensão da zona azul – estacionamento rotativo municipal.

Art. 14. O setor privado do Município deverá respeitar as regras deste decreto, bem como orienta-se para que acompanhem as diretrizes e determinações do Poder Público, sobretudo as restrições e medidas de segurança, prevenção e combate a disseminação do coronavirus.

Art. 15. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da administração pública do Município de São Roque, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE, 19/03/2020

CLAUDIO JOSÉ DE GÓES

PREFEITO   

PUBLICADO AOS 19 DE MARÇO DE 2020, NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL  


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