25/01/2019 às 00h00min - Atualizada em 25/01/2019 às 00h00min

Bolsonaro Assina Medida Provisória que altera regras para concessão de benefícios do INSS

Assessoria de imprensa
Presidente Jair Bolsonaro assina MP que visa coibir fraudes no INSS — Foto: Alan Santos/PR

No dia 18/01/2019 (sexta-feira), o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória 871/2019 que visa coibir fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

 

A Medida Provisória ainda altera as regras de concessão dos benefícios, entre os

quais auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural. 

 

Saiba quais são as principais alterações com a edição da MP:

 

Revisão de Benefícios: Criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão); Auxílio-Reclusão: Concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, que deverá ter tempo mínimo de contribuição de 24 meses; Pensão por Morte: Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento; Aposentadoria Rural: Segurado Especial terá inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Não haverá mais declaração do sindicato e sim do PRONATER.

A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de    

contribuição para o trabalhador rural. A declaração fundamentada de

sindicato que represente o trabalhador rural emitida por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodocleração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater). (Art. 25)

Carência: Carência de 12 meses para readquirir a qualidade de segurado; Suspensão do benefício por fraude: Permite que a suspensão cautelar do pagamento de benefícios em casos de suspeita de irregularidades com provas pré-constituída, até que o beneficiário apresente defesa. (Art. 24) Quebra de sigilo bancário: Caso haja recebimento indevido do benefício, a MP autoriza quebra de sigilo bancário para acesso ao benefício, penhora de bens e inscrição na dívida ativa;

 

Tatiana Franceschi de Oliveira

OAB/SP – 262.764

J.A. ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA

(11) 4712-5724 / (11) 4712-4463 / (11) 9.9690-4041

 

 

 

 

 


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