No dia 18/01/2019 (sexta-feira), o presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória 871/2019 que visa coibir fraudes em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Medida Provisória ainda altera as regras de concessão dos benefícios, entre os
quais auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria rural.
Saiba quais são as principais alterações com a edição da MP:
Revisão de Benefícios: Criação do Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão); Auxílio-Reclusão: Concessão do auxílio-reclusão em caso de dependentes de preso em regime fechado, que deverá ter tempo mínimo de contribuição de 24 meses; Pensão por Morte: Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento; Aposentadoria Rural: Segurado Especial terá inscrição no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Não haverá mais declaração do sindicato e sim do PRONATER.
A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de
contribuição para o trabalhador rural. A declaração fundamentada de
sindicato que represente o trabalhador rural emitida por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodocleração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater). (Art. 25)
Carência: Carência de 12 meses para readquirir a qualidade de segurado; Suspensão do benefício por fraude: Permite que a suspensão cautelar do pagamento de benefícios em casos de suspeita de irregularidades com provas pré-constituída, até que o beneficiário apresente defesa. (Art. 24) Quebra de sigilo bancário: Caso haja recebimento indevido do benefício, a MP autoriza quebra de sigilo bancário para acesso ao benefício, penhora de bens e inscrição na dívida ativa;
Tatiana Franceschi de Oliveira
OAB/SP – 262.764
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