21/11/2016 às 16h45min - Atualizada em 21/11/2016 às 16h45min

Vai comprar na Black Friday? Fique atento aos direitos do consumidor

Quem nunca se arrependeu de comprar alguma coisa por impulso que atire a primeira pedra. Mas nem tudo está perdido! A situação é mais comum do que se imagina, mas poucos consumidores sabem os seus direitos diante de uma compra mal sucedida.

Este ano o evento acontecerá oficialmente no dia 25 de novembro. Com a grande oferta de produtos na internet, por telefone ou até mesmo o popular catálogo, é possível que alguns consumidores tenham se arrependido ou se sentiram lesados, de comprar algum item na sexta-feira negra. A legislação entende que apenas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial são influenciadas pelo impulso. 

O que ocorre é que poucos consumidores sabem seus direitos diante de uma compra mal sucedida. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49 prevê  o direito do Arrependimento e os consumistas tem um prazo de até sete dias corridos do ato da aquisição ou recebimento da compra para se arrepender e conseguir o reembolso, sem a necessidade de justificativa. 

De acordo com a advogada, Sivone da Silva, o consumidor deve ficar atento. Algumas lojas garantem que não efetuam trocas ou devoluções de produtos com valor promocional, no entanto, a prática é contraria ao Código de Defesa do Consumidor. "Um cliente arrependido tem o direito de cancelar a compra em até sete dias independentemente do que a empresa alegar" afirma a advogada.

No entanto, mesmo quem comprou em lojas físicas possui seus direitos assegurados pela lei, nesse caso o cliente pode solicitar a troca apenas quando a mercadoria apresentar algum defeito, a empresa tem um prazo de até 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar o conserto do produto. Se não houver a reparação no prazo previsto, o consumidor terá direito à substituição do produto por outro em perfeita condição de uso ou à restituição dos valores, se valendo do que prevê o artigo 18 do Código do Consumidor.

A advogada explica ainda que o estabelecimento não pode determinar nem cobrar nada do comprador para fazer a devolução e a loja também não pode exigir que a embalagem esteja intacta. Porém o cliente, não pode agir de má fé, sendo que nestes casos quem arca com as despesas de entrega e devolução do produto é o comerciante, sem qualquer prejuízo ao consumidor. 

Segundo Sivone da Silva, muitas lojas concedem um prazo para troca, mesmo sem a existência de um defeito no produto, contudo, o consumidor deve estar ciente, que este é um benefício oferecido pelo lojista. "Essa ação é muito comum entre os empreendimentos, se trata de uma estratégia de marketing, para fidelizar o cliente", garante.

A advogada, Sivone da Silva, está à disposição para entrevistas sobre o tema. Para mais informações, entre em contato com a De León Comunicações, nos telefones (11) 5017-7604 ou e-mail [email protected].


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