A aposentadoria especial por tempo de contribuição é concedida pelo INSS a quem trabalhou em atividade em que houve exposição a agentes nocivos, como ruídos, excesso de calor ou produtos químicos. Para garantir seu direito a essa aposentadoria, a pessoa precisa ter trabalhado durante um período mínimo em atividade prejudicial à saúde, ou seja, 15, 20 ou 25 anos, dependendo do grau de risco ao qual ela esteve exposta.
A comprovação da atividade especial é feita por meio de um formulário chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que deve ser preenchido pela empresa empregadora. Nesse documento, devem constar a descrição da atividade do trabalhador e a quais agentes nocivos ele esteve exposto. Além disso, a empresa deve informar se o empregado corria algum risco em seu local de trabalho.
Se a pessoa trabalhou durante apenas algum tempo em atividade insalubre, não terá direito à aposentadoria especial. Porém, esse período poderá ser utilizado para a aposentadoria por tempo de contribuição, contando a mais do que o tempo de atividade normal.
Os trabalhadores podem obter mais informações sobre a aposentadoria por tempo de contribuição especial pelo telefone 135, da Central de Informações da Previdência, ou pelo site www.mtps.gov.br. Por esses canais, também é possível agendar para ser atendido numa unidade do INSS.
Diferença entre as aposentadorias por tempo de contribuição e especial por tempo de contribuição:
Aposentadoria especial por tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de contribuição
Tempo de contribuição exigido é de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade.
Tempo de contribuição exigido é de 35 anos para o homem e de 30 para a mulher.
Período em que o segurado recebeu auxílio-doença não é considerado.
Período de auxílio-doença é considerado, desde que o segurado volte ao trabalho antes de se aposentar.
É necessário deixar de exercer atividade insalubre e, se voltar ao trabalho, não pode ser nesse tipo de atividade.
Aposentado pode continuar trabalhando e também voltar ao trabalho em qualquer atividade.
Podem ter direito: quem trabalha em empresa, trabalhador avulso, contribuinte individual de acordo com a categoria (até 28/4/1995) e contribuinte individual filiado a cooperativa (a partir de 13/12/2002).
Vale para todos os trabalhadores (quem trabalha em empresa, avulso, contribuintes individuais, domésticos e facultativos), com exceção do microempreendedor individual.
Não há aplicação do fator previdenciário.
Fator previdenciário é obrigatório. A exceção é para as pessoas que completam as condições exigidas pela regra 85/95. Ou seja, neste ano, a mulher que atinge 85 pontos na soma do tempo de contribuição com a idade e o homem, 95 pontos nessa soma. Nessa situação, o fator previdenciário é opcional.
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