30/07/2014 às 14h01min - Atualizada em 30/07/2014 às 14h01min

Juiz de São Roque regulamenta presença de adolescentes em eventos e estabelecimentos

Da Redação: Lucas Caparelli - Foto: Lucas Caparelli
Da Redação: Lucas Caparelli - Foto: Lucas Caparelli

O Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Roque, Dr. Flavio Roberto de Carvalho, baixou uma portaria na última terça-feira, dia 29, na qual fica regulamentada a presença de adolescente de 12 a 18 anos em diversos estabelecimentos e eventos. Os menores de idade deverão estar acompanhados por um responsável legal. A portaria passa a valer a partir do momento da assinatura do Juiz.

Confira a decisão na íntegra:

Portaria 01/2014

O Dr. FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO, MM. Juiz de Direito da  Vara Criminal e de Infancia e Juventude da Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se atualização da Portaria 03/03 deste Juízo

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 149 do estatuto da criança e Adolescente, compete à Autoridade Judiciária disciplinar através deportaria ou autorização mediante alvará, a entrada e permanência de criança e adolescentes em locais de diversões públicas;

CONSIDERANDO que, compete aos promotores de espetáculos, reuniões dançantes, manifestações públicas, responsáveis por diversões eletrônicas, estúdios de cinema, rádio e televisão a adoção de providencias necessárias para o resguardo de integridade física e moral do público, especialmente de criança e de adolescente;

C O N S I D E R A N D O   que a nova ordem jurídica assegura à criança e ao adolescente o direito à liberdade, que compreende, entre outros aspectos, o ir, vir e estar em logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais, e o de brincar, praticar esportes e divertir-se, bem como, assegura o direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produto e serviços, que respeitem a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigos 16 e 17 da Lei n.º 8.069/90);

C O N S I D E R A N D O  que a própria ordem jurídica colocou limites a esses direitos ao estabelecer que o acesso às diversões e espetáculos públicos será permitido livremente quando as diversões e espetáculos estiverem classificados como adequados à faixa etária (artigo 75, da Lei n.º 8.069/90);

C O N S I D E R A N D O  finalmente, disposição  de princípio  de  que  a  família,  a  sociedade  e o Estado  têm  o  dever  de  colocar a criança e  o  adolescente  a salvo  de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (artigo 227 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o aumento da criminalidade com envolvimento de crianças e adolescentes e o excessivo de uso de bebida alcoolica.

CONSIDERANDO  por fim que os pais e responsáveis são aqueles que detem a obrigação de cuidado e de educação de crianças e adolescentes e devem participar ativamente da convivência e da vida dos filhos ou daqueles que detem a guarda

RESOLVE:

ARTIGO 1º - Observadas as disposições da Lei Federal n° 8069/90, o ingresso e participação de crianças e adolescentes em espetáculos e divertimentos públicos em geral, ficam subordinados ás disposições desta Portaria.

Paragrafo único - De acordo com o artigo 2° da Lei 8.069/90, considera –se para efeitos desta portaria a pessoa ate 12 (doze) anos de idade incompletos e adolescentes aquela entre 12 (doze) e 18  (dezoito) anos de idade.

 

ARTIGO 2º - A criança ou adolescente terá acesso ás diversões e espetáculos públicos como adequados á sua faixa etária.

Paragrafo 1° - Os responsáveis pelas diversões e espetáculo públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local e exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo, faixa etária especificada no espetáculo e a faixa etária especificada no Certificado de classificação , ainda que dispensável o alvará judicial para a frequência de crianças ou adolescentes.

Paragrafo 2° - As crianças menores de doze anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhados dos pais ou responsáveis.

Artigo 3° - O requerimento de Alvará, nos casos em que não for dispensado por esta Portaria, deverá ingressar em Juízo, pelo Cartório da Infância da Juventude, preferencialmente, até quinze (15) dias antes do evento, dele constando os seguintes dados: a) gênero (sociedade legalmente constituída ou não); b) nome, profissão e endereço do requerente responsável; c) se haverá ou não cobrança de ingresso ou venda de convite; d) deverá vir acompanhado de cópia do Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal e atestado do Corpo de Bombeiros; d) informar se haverá venda ou fornecimento de bebida alcoólica e, em caso positivo, identificação do responsável; f) informar se no valor do ingresso está embutido consumação livre de bebida alcoólica;g) informar se haverá segurança no evento, qualificando a empresa responsável e juntando o respectivo contrato;h) plano de evacuação e atendimento em caso de emergência; i) plano de acesso as crianças ou adolescentes portadores de necessidades especiais.

Artigo 4° - Os limites etários fixados nos alvarás expedidos pelas Varas da Infância e da juventude deverão ser claramente divulgados, quando da publicidade dos eventos, sejam quais forem os meios de veiculação empregados. Da mesma forma, os promotores deverão fazer constar dos bilhetes, ingressos, convites ou senhas, os limites de idade constantes dos alvarás, bem como afixar cartazes informado os limites etários nos pontos de venda de ingressos e nos próprios locais em que se realizarem os eventos.

Artigo 5º: Os Alvarás deverão ser mantidos em locais visíveis, inclusive no local de acesso do evento, e à disposição da fiscalização, vedadas cópias reprográficas ou plastificação dos documentos.

Artigo 6: É considerado responsável legal ou guardião a pessoa que detem a guarda  da criança ou adolescente mediante termo obtido junto ao Conselho Tutelar ou em processo judicial. Considera-se ainda responsável os avôs e avós que convivem com a criança ou adolescente, não se estendendo aos demais parentes. Aos pais e responsáveis recai a obrigação de educação, cuidado e dever pelos filhos e tutelados, podendo serem responsabilizados pelos atos praticados pelas crianças e adolescentes que se encontrem em sua responsabilidade.

DIVERTIMENTOS ELETRÔNICOS

Artigo 7º: No horário das 08:00 às 18:00 horas, é permitido o ingresso e participação de crianças e adolescentes nos locais que explorem divertimentos eletrônicos, assim entendidos os “vídeos-games”, “fliperamas” e “computadores”, desde que o estabelecimento esteja autorizado a explorar esse ramo de atividade pela Prefeitura Municipal, com AVCB e alvará atualizado e vistoria da vigilância sanitária.

Parágrafo primeiro: A permanência de crianças e menores de 16 anos nesses locais após as 18:00 horas só será permitida se acompanhados dos pais ou responsável legal nos termos desta portaria.

Parágrafo segundo: A permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, nesses locais, será permitida somente até as 22:00 horas.

Parágrafo terceiro: É proibido o ingresso de criança ou adolescentes nos locais em que, além dos divertimentos eletrônicos, haja venda de bebidas alcoólicas, exploração de bilhar, jogos de apostas e outras atividades congêneres, mesmo que acompanhados dos pais ou responsáveis.

Parágrafo quarto: Estabelecimentos comerciais instalados no Estado de São Paulo que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "lan houses", cibercafés e "cyber offices", entre outros, ficam regulamentadas nos termos do decreto lei 50658/2006 - SP que regulou os artigos 6 e 7 da lei 12228/2006.

Paragrafo quinto: Os estabelecimentos citados no paragrafo quarto deverão manter anexado em local visível a integra da lei 12228/2006 e do Decreto Lei Estadual numero 50658/2006, bem como o Alvará Municipal valido e AVCB atualizado.

Paragrafo sexto: Nos estabelecimentos citados no paragrafo quarto, e conforme determina a lei 12228/2006 fica expressamente vedado o acesso de menores de 12 anos sem o acompanhamento de um dos pais ou responsável legal ou responsável legal devidamente identificado. O  ingresso de adolescentes maiores de 12 anos e menores de 16 anos somente será possível com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, sendo vedada a permanência de menores de 18 (dezoito) anos após a meia -noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal, sendo que para todos os casos o responsável pelo estabelecimento deve tomar as medidas necessárias para impedir que menores se utilizem de forma contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, sem um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos. Ao menores de 18 anos sera exigida a apresentação de filiação, o nome da escola em que estuda e o horário (turno) das aulas que frequenta. Deverá ainda manter acessibilidade aos menores portadores de necessidades especiais.

Paragrafo sétimo: O estabelecimento que explorar acesso a rede de internet se obriga a monitorar os acessos aos sites, apresentando o respectivo termo de responsabilidade, ficando as crianças e adolescentes vedados de acessar sites e jogos inapropriados, que apresentem, por exemplo, violência e/ou pornografia, linguagem vulgar ou incompatível com a idade; com apologia a drogas ou crimes, devendo o responsável criar os meios necessários para bloquear o acesso.

 

BOATES, RESTAURANTES DANÇANTES, CASAS DE DANÇA, DANCETERIAS E CONGÊNERES:

Artigo 8º: Não será permitido o ingresso de crianças em bares noturnos, boates, danceterias, discotecas, forros ou congêneres.

Artigo 9º : No caso de bares noturnos, barzinhos, boates, danceterias, discotecas, forros ou congeneres que desejem o ingresso de adolescentes sera necessário o alvará judicial junto a Vara da Infancia e Juventude com validade de 01 ano atendendo os requisitos do artigo 3

Paragrafo primeiro: Enquanto não requerido o alvará junto a Vara da Infancia fica vedado o ingresso de adolescentes em bares noturnos, barzinhos, boates, danceterias, discotecas, forros ou congêneres.

Artigo 10º: Estabelecimentos congêneres ou promotores de eventos que tenham interesse na promoção de bailes ou quaisquer promoções dançantes somente poderão permitir o ingresso ou permanência de crianças ou adolescentes com autorização expressa, mediante Alvará do Juízo da Infância e da Juventude.

Artigo 11 : Para evento dançante ou bailes que não digam respeito às atividades cotidianas do estabelecimento, tais como bailes a fantasia, shows ao vivo com grupo de música, eventos carnavalescos e outros, será necessário o Alvara Judicial Especial relativo ao evento junto a Vara da Infancia e Juventude a fim de que o Juízo possa averiguar a regularidade e demais particularidades do evento.

Artigo 12º: Quando o evento dançante ou baile for realizado por promotores de evento, caberá a estes e/ou ao representante legal do estabelecimento onde será realizado o evento, ingressar com o pedido de Alvará Judicial, sendo que em caso de eventual infração administrativa a responsabilidade será solidária.  

Artigo 13º: Quando as boates e danceterias funcionarem nas dependências dos clubes, agremiações ou sociedades recreativas, ou os eventos dançantes forem ocorrer nesses locais, estes deverão requerer Alvará ao juízo para o ingresso de menores, atentando para as disposições do artigo 3º.

Artigo 14º - Independente de alvará judiciais específicos, os clubes, associações e agremiações que contam com alvará municipal e quadros permanentes de segurança, poderão realizar bailes ou festas com ingresso de adolescentes, devendo comprovar anualmente, perante o Juízo da Infância e Juventude, o preenchimento dos requisitos para a obtenção da autorização com validade de 1 (um) ano.

FESTEJOS CARNAVALESCOS

Artigo 15º: Os bailes carnavalescos seguirão as regras dos artigos 3º,  8º,10, 11, 12, 13 e 14 desta Portaria.

Artigo 16º: As crianças  que participarem de desfiles de escolas de samba e assemelhados, deverão portar crachá de identificação, com o nome do portador, endereço da residência e agremiação a que pertencem, sendo vedada a permanência em carros alegóricos que tragam perigo à sua integridade corporal.

Artigo 17: Em caso de bailes carnavalescos infantis a entrada de crianças e idade será regulado mediante Alvara a ser requerido no Juizo da Infancia para qualquer estabelecimento ou clube, ou associação ou grêmio.

Artigo 18° - Os limites etários para a presença da criança ou adolescente nos estabelecimentos, espetáculos, festejos, disputas esportivas, etc., fixados poderá ser reduzidos ou ampliado, individualmente, pelo Juízo competente, mediante alvará requerido na forma do artigo 3°, respeitando os limites legais.

Artigo 19° - As crianças ou adolescentes surpreendidos, quer em vias publicas, quer nos eventos dançantes, fazendo uso indevido e inconveniente de objetos como bisnagas, bombas de inseticidas, “spray”, talco, confetes de isopor, ou assemelhados, terão os objetos apreendidos e poderão ser encaminhados a Delegacia de Policia mediante acionamento do Conselho Tutelar para as providencias cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade de pais ou responsáveis legais ou representantes dos estabelecimentos, clubes, associações ou grêmios.

 

ESPETÁCULOS PÚBLICOS, TEATRAIS E ARTÍSTICOS

Artigo 20º: Ocorrendo a apresentação de espetáculos teatrais e artísticos em ginásios esportivos e casas com publico superior a 200 pessoas,  o ingresso de crianças e adolescentes dependerá de Alvará do Juízo.

Artigo 21º: Dispensável o Alvará para ingresso e participação de crianças e adolescentes nos locais em que se realizem recitais de apresentação de música, dança, academias esportivas ou de lutas marciais e congêneres, por alunos dos respectivos estabelecimentos de ensino.

Paragrafo primeiro: É permitida a participação de crianças e adolescentes em eventos de competição esportiva como competidores ou espectadores desde que os menores de 14 anos estejam acompanhados por pais ou responsáveis.

Artigo 22º: Crianças ou adolescentes não poderão participar, sem autorização dos pais ou responsáveis de certames de beleza, entrar ou permanecer em qualquer dependência de estúdios cinematográficos, teatro, rádio ou televisão.

 

VÍDEO LOCADORAS, BILHAR, SINUCA, CASA DE JOGOS PRODUTOS E SERVIÇOS

Artigo 23º: Os proprietários, diretores gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda e locação de fitas de programas em vídeo e DVD´s cuidarão para que não haja venda, locação ou exposição do produto em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.

Artigo 24: Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca e congêneres, cuidarão para que não seja permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes no local, ainda que acompanhados de pais ou responsáveis, afixando aviso de orientação ao público, podendo ser responsabilizados civil e criminalmente pela ausência de controle quanto a presença de crianças e adolescentes.

Artigo 25º: É proibida a venda à criança ou adolescente de

I – armas, munições e explosivos;

II – bebidas alcoólicas;

III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida;

IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico, em caso de utilização indevida;

V – revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado à criança e ao adolescente.

VI – cigarros ou congêneres.

 

PARQUE DE DIVERSÕES

Artigo 26º: Os parques de diversões, para concessão de Alvarás do Juízo, deverão estar autorizados para a exploração do ramo pela Prefeitura Municipal e com AVCB valido.

Parágrafo primeiro: É livre o ingresso e permanência de crianças e adolescentes no recinto do parque, desde que acompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Parágrafo segundo: Crianças desacompanhadas somente poderão permanecer no local até as 18:00h e adolescentes desacompanhados até as 21:00h;.

 

OUTRAS SITUAÇOES

 

Artigo 27° - É permitida a participação de maiores de 12 anos em manifestações públicas como passeatas, atos de protestos e semelhantes.

Paragrafo Único – Os organizadores dos atos públicos e os pais ou responsáveis pelo adolescente responderão, perante juízo, por eventuais danos ou ofensas nas esferas criminais e cíveis causados pelos adolescentes ou contra eles praticado durante os atos .

 

PATINAÇÃO E SEMELHANTES

Artigo 28° - Independente de alvará é permitida a pratica de patinação, “skating” e semelhantes ate as 20h, desde que realizadas em locais exclusivamente adaptados aqueles esportes.

Paragrafo Único -  A pratica de esportes referidos neste artigo por crianças de faixas etárias diferentes ou em horários ou locais não previstos acima, dependerá de alvará de Vara da Infância e Juventude.

 

RODEIOS e ASSEMELHADOS

Artigo 29: Fica vedada a participação e ingresso de crianças e adolescentes em arenas de rodeios ou assemelhados que explorem animais, evitando com isso o contato com violência ou maus tratos que não trazem qualquer beneficio as crianças e adolescentes.

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR

Artigo 30° - Na forma do artigo 83°, paragrafo 2°, do “Estatuto da criança e do Adolescente”, será bastante o pedido e a presença de um dos genitores da criança devidamente documentados, nos postos ou Fórum, para a emissão de autorização de viajem valida para os dois anos para todo o território nacional dependendo de analise e da legislação no caso de viagem internacional.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31° - É terminantemente proibido a qualquer funcionário, servidor efetivo ou Voluntario lotados no Juízo da Infância e Juventude, receber para si ou outrem, ingressos, convites entrada ou semelhantes para festividades, espetáculos, bailes, exibições esportivas, cinematográficas, teatrais, circenses, etc., seja em nome do Juízo, seja em decorrência das funções que nela exercem.

Artigo 32° - É terminantemente proibido aos voluntários e funcionários lotados na Vara da Infância e Juventude trazerem consigo armas de qualquer espécie, ainda que dela tenha, porte expedido pela autoridade competente.

Artigo 33° - Ao Conselho Tutelar e  Voluntario é assegurado o livre ingresso em estabelecimento ou eventos em qualquer jurisdição, mediante regular identificação, facultando ao promotor do evento anotar os dados a ele relativos. Deverá conforme o artigo 70° do Estatuto da Criança e do adolescente, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, sob pena de, não o fazendo, ser incurso em sindicância por omissão ou prevaricação.

Paragrafo 1° - As situações de anormalidade que forem constatadas nos estabelecimento localizados fora de jurisdição deverão ser comunicados, de imediato, ao Juiz da Infância e Juventude ao qual o Voluntario esta subordinado paras as providencias cabíveis.

Paragrafo 2° - Ficam os promotores dos eventos e responsáveis pelos estabelecimentos, obrigados atender às determinações dos Senhores Voluntários, do Conselho Tutelar e  que visem facilitar ou tomar possível a fiscalização.

Paragrafo 3° - A credencial de Voluntários ser será de um único modelo, aprovado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, vedado o uso ou criação de qualquer tipo, modelo, cor, etc.

Artigo 34° - Na forma do artigo 16 da Lei estadual n° 495, de outubro de 1949, as autoridades civis e militares deverão prestar, quando solicitadas, toda assistência aos juízes, Ministério Publico e Voluntários em serviço, Conselho Tutelar, para que suas determinações sejam cumpridas.


Artigo 35º:  Cabera também a Prefeitura Municipal através de seus setores, e da guarda municipal cumprir o determinando no artigo 34 quando solicitados.

 

Artigo 36° - Esta Portaria passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario e a portaria 02/00 e 03/03.

 

Publique-se e Cumpra-se colocando-se copia no átrio do Forum. Encaminhe-se cópia da presente portaria à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, para os devidos fins, fornecendo-se cópias ao Promotor da Infancia e Juventude, ao Ministerio Publico, ao Sr. Prefeito Municipal de são Roque e Aracariguama , ao Presidente da Câmara de Vereadores de São Roque e Aracariguama, aos Delegados de Polícia de Aracariguama e São Roque,  aos Conselhos Tutelares de São Roque e Aracariguama, à Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente de São Roque e Araçariguama, à Associação Comercial de São Roque e Aracariguama, às Assistentes Sociais, ao Chefe dos Voluntários da Comarca e às casas noturnas, danceterias, boates e clubes que já possuam expediente neste Juízo, além de remeter aos jornais dos municípios para que seja publicada por duas vezes para conhecimento do publico em geral.

São Roque, 29 de Julho de 2014.

FLAVIO ROBERTO DE CARVALHO

JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO ROQUE


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